Órgãos Sociais e Estatutos

 

Órgãos Sociais da Associação DIGNITUDE (2023-2026)

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Presidente

João Gonçalves da Silveira

Vice-Presidente

Luís Miguel Figueiredo Silvestre

Secretário

Maria Isabel Gonçalves Laranjeira Faria Pais, em representação de Farmácia Laranjeira Pais

DIRECÇÃO

Presidente

Paula Inês Moreira Dinis, em representação de Associação Nacional das Farmácias

Vice-Presidente

João Pedro Mendes de Almeida Lopes, em representação de Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica

Vogal

Jaime Franco Melancia, em representação de Plataforma Saúde em Diálogo – Associação para a Promoção da Saúde e Protecção na Doença

Vogal

Eugénio José da Cruz Fonseca

Vogal

Nuno Manuel Soares Flora, em representação da ADIFA - Associação de Distribuidores Farmacêuticos

Suplente

Ilda Maria Vitorino Leitão

Suplente

António Leão, em representação da Lilly Portugal – Produtos Farmacêuticos Lda

CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO

Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia
Cáritas Portuguesa, representada por Rita Isabel Morais Tomaz Valadas Pereira Marques
Casa Ermelinda de Freitas - Vinhos S.A., representada por Maria Leonor Pires de Freitas Campos
Correia Rosa Lda., representada por Catarina Rosa Tacanho
CUF, S.A., representada por Mariana Ribeiro Ferreira
Eduardo da Cunha de Avilez Nogueira Pinto
Eduardo da Silva Rangel
Eurico Emanuel Castro Alves
Hélder Dias Mota Filipe
José Martins Nunes
Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina
Óscar Manuel de Oliveira Gaspar
Paulo Alexandre Lourinho Ferreira Teixeira
Rui Manuel Massena da Silva Pereira

CONSELHO FISCAL

Presidente

Nuno Miguel da Silva Borges, em representação da FA. Menarini Portugal - Farmacêutica, S.A.

Vogal

Sara Cristina Cupido Carmo Grou, em representação da Sara Cupido Grou - Unipessoal Lda.

Vogal

Cristina Clara da Fonseca de Sousa, em representação da Farmácia Sol, Lda.

Estatutos da Associação DIGNITUDE

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º
(Denominação, Natureza e Duração)
A “ASSOCIAÇÃO DIGNITUDE”, adiante designada por Dignitude, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, e que se rege pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.

ARTIGO 2.º
(Sede e âmbito de ação)
1.  A Dignitude tem a sua sede na Rua Venâncio Rodrigues, 12, em Coimbra, e o seu âmbito de ação abrange o território nacional.
2.  A localização da sede pode ser transferida para outro local mediante deliberação da Assembleia     Geral.

ARTIGO 3.º
(Objetivos)
1.  A Dignitude tem como objetivos principais:
a. O desenvolvimento de programas de apoio solidário para um melhor acesso de populações com      necessidades especiais específicas, devidamente identificadas e  através da integração de     estruturas do setor social com missões convergentes, a programas que promovam a saúde e o bem-estar;
b. A criação, o desenvolvimento e a gestão de um modelo articulado de apoio direto e efetivo a um universo de beneficiários que lhes faculte o acesso nas farmácias aos medicamentos de que comprovadamente careçam;
c. A interlocução privilegiada junto das Entidades Públicas e das Organizações Nacionais e Internacionais na prossecução dos objetivos referidos nas alíneas anteriores.
2.  A Associação pode também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.

ARTIGO 4.º
(Atividades)
1.  Para a realização dos seus objetivos, a Dignitude propõe-se criar e manter as seguintes atividades:
a. Gerir e divulgar o Programa Nacional de Acesso ao Medicamento, de forma coordenada com os parceiros da Dignitude;
b. Articular a cooperação entre os parceiros da Dignitude, incluindo as instituições do setor social, a comunidade empresarial, os governos e a sociedade civil com vista à promoção dos objetivos da Dignitude;
c. Dinamizar ações que valorizem a cooperação entre as entidades envolvidas com atuação na área dos objetivos da Dignitude;
d. Promover ações de capacitação e de formação para divulgação e implementação do Programa Nacional de Acesso ao Medicamento;
e. Promover e apoiar iniciativas que contribuam para a prossecução dos objetivos da Dignitude;
f. Colaborar com entidades oficiais ou de interesse público na área do seu objetivo principal, tendo em vista a criação das condições que permitam realizar a missão assumida pela Dignitude;
g. Exercer as demais atribuições necessárias ou convenientes à prossecução dos seus objetivos que não sejam expressamente vedadas por lei.
2.  A Dignitude propõe-se ainda, criar e manter as seguintes atividades instrumentais:
a.  Desenvolver atividades pedagógicas relacionadas com a partilha e divulgação de boas práticas de responsabilidade social na área da saúde;
b.  Desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, mesmo que em parceria com outras entidades.

ARTIGO 5.º
(Organização e funcionamento)
A organização e funcionamento da Dignitude constarão do regulamento interno elaborado pela Direção e aprovado pelo Conselho Geral e de Supervisão.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS

 

ARTIGO 6.º

(Qualidade de associado)

  1. Podem obter a qualidade de associados todas as pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Dignitude mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços.
  2. A qualidade de associado é adquirida por deliberação da Direção, sob proposta de dois associados.
  3. A qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão.

 

ARTIGO 7.º

(Categorias de associados)

  1. A Dignitude tem as seguintes categorias de associados:
    1. Associados Efetivos – são as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que participam com o pagamento de uma joia e quota, e que participam voluntária e regularmente nas atividades da Dignitude;
    2. Associados Promotores – os associados efetivos aos quais for atribuída a qualidade de associado promotor no ato da constituição da Dignitude ou posteriormente.
  2. Sob proposta da Direção, o Conselho Geral e de Supervisão poderá atribuir o título de Associado Honorário às personalidades, empresas ou instituições que, pelos seus contributos para a concretização e divulgação da Dignitude e seus programas, se tornem merecedores da distinção.

 

ARTIGO 8.º

(Direitos e deveres dos associados)

  1. São direitos dos Associados Efetivos e Associados Promotores:
  2. Participar nas reuniões da Assembleia Geral com direito de voto;
  3. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais nos termos destes Estatutos;
  4. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos estatutários;
  5. Examinar os livros, relatórios e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com antecedência mínima de trinta dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
  6. São deveres dos Associados Efetivos e Associados Promotores:
  7. Pagar pontualmente as suas quotas;
  8. Indicar, caso o Associado seja uma pessoa coletiva, um seu representante na Assembleia Geral;
  9. Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  10. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos.

 

ARTIGO 9.º

(Sanções)

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos nos presentes estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:
    1. Repreensão escrita;
    2. Demissão.
  2. São demitidos os associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Dignitude.
  3. A sanção prevista na alínea a) do n.º 1 é da competência da Direção.
  4. A demissão depende de proposta da Direção e de parecer do Conselho Geral e de Supervisão, sendo da competência da Assembleia Geral.
  5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.

 

ARTIGO 10.º

(Condições do exercício dos direitos)

  1. Os associados só poderão exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
  2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

 

ARTIGO 11.º

(Perda da qualidade de associado)

  1. Perdem a qualidade de associado:
  2. Os que pedirem a sua exoneração por escrito ao Presidente da Direção;
  3. Quando, por período superior a um ano, deixem de ser pagas as quotas, salvo se a Direção considerar adequado estabelecer uma moratória;
  4. Os que forem demitidos por deliberação da Assembleia Geral, mediante proposta da Direção com parecer do Conselho Geral e de Supervisão, quando se verifique uma infração aos presentes Estatutos e, em particular, aos deveres dos Associados, ou por motivos graves que prejudiquem moral ou materialmente a Dignitude.
  5. O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Dignitude não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas prestações relativas ao tempo em que foi membro da Dignitude.
  6. Os Associados que hajam perdido essa qualidade e pretendam readquiri-la ficarão sujeitos a readmissão pela Direção.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

Secção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 12.º

(Órgãos sociais)

  1. São órgãos da Dignitude, a Assembleia Geral, o Conselho Geral e de Supervisão, a Direção e o Conselho Fiscal.
  2. Os membros da Direção poderão ser remunerados nos termos deliberados pela Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Geral e de Supervisão, nos termos e limites previstos na lei.
  3. O exercício de outro qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

 

ARTIGO 13.º

(Composição dos órgãos)

  1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Dignitude.
  2. O cargo do Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Dignitude.

 

ARTIGO 14.º

(Incompatibilidade)

Nenhum titular da Direção e do Conselho Geral e de Supervisão pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral.

 

ARTIGO 15.º

(Impedimentos)

  1. É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa que viva em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
  2. Os titulares dos membros da Direção e do Conselho Geral e de Supervisão não podem contratar direta ou indiretamente com a Dignitude, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Dignitude.
  3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da Dignitude nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Dignitude, ou de participadas desta.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
  5. Se tiver interesse num determinado resultado, num serviço ou numa transação efetuada;
  6. Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

 

ARTIGO 16.º

(Mandatos)

  1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
  2. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
  3. O Presidente da Direção da Dignitude só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

 

ARTIGO 17.º

(Responsabilidade dos titulares de gestão)

  1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.
  2. Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:
  3. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  4. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.

 

ARTIGO 18.º

(Funcionamento dos órgãos de gestão)

  1. A Direção, o Conselho Geral e de Supervisão e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.
  2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
  4. Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos.
  5. Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.
  6. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão social da Dignitude, que são obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

 

 

Secção II

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

ARTIGO 19.º

(Constituição)

  1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
  2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados admitidos há pelo menos 12 meses, no pleno uso dos seus direitos estatutários.
  3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

 

ARTIGO 20.º

(Competências)

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

  1. Definir as linhas fundamentais de atuação da Dignitude;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direção, do Conselho Geral e de Supervisão e do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
  5. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Dignitude;
  6. Deliberar sobre as remunerações dos membros da Direção;
  7. Autorizar a Dignitude a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;
  8. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.

 

ARTIGO 21.º

(Convocação e publicitação)

  1. A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo Presidente da Mesa ou pelo seu substituto.
  2. A convocatória é afixada na sede da Dignitude e é também feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado.
  3. Independentemente das convocatórias, é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da Dignitude, no sítio institucional da Dignitude e em aviso afixado em locais de acesso ao público, nas instalações e estabelecimentos da Dignitude, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.
  4. Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  5. A convocatória pode também ser efetuada, facultativamente, através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.
  6. Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da Dignitude, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

 

ARTIGO 22.º

(Funcionamento)

  1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças.
  2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

 

ARTIGO 23.º

(Deliberações)

  1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.
  2. É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo 20.º dos presentes estatutos.
  3. No caso da alínea e) do artigo 20.º dos presentes estatutos, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de associados previsto na lei para que a Dignitude possa ser considerada uma associação de solidariedade social se declarar disposto a assegurar a sua permanência, qualquer que seja o número de votos contra.

 

ARTIGO 24.º

(Votações)

  1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.
  2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.
  3. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões de Assembleia Geral, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.
  4. Cada associado não pode representar mais de 1 associado.
  5. É admitido o voto por correspondência nos termos a regulamentar pela Direção com o parecer do Conselho Geral e de Supervisão e observância dos requisitos preceituados na lei.

 

ARTIGO 25.º

(Reuniões da Assembleia Geral)

  1. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente, em sessão ordinária:
  2. No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;
  3. Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;
  4. Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.
  5. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

 

 

Secção III

DA DIREÇÃO

 

ARTIGO 26.º

(Constituição)

  1. A Direção da Dignitude é constituída por um número ímpar de membros e no máximo por 7 membros: Presidente, Vice-Presidente e até 5 vogais.
  2. No caso de impedimento ou falta do Presidente será o seu lugar ocupado pelo Vice-Presidente.

 

ARTIGO 27.º

(Competências)

Compete à Direção, designadamente:

  1. Gerir a Dignitude e representá-la em juízo e fora dele;
  2. Deliberar sobre a admissão de associados;
  3. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  4. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Geral e de Supervisão o relatório e contas, bem como o orçamento e plano de atividades para o ano seguinte e o plano plurianual;
  5. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  6. Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da Dignitude;
  7. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Dignitude.

 

ARTIGO 28.º

(Reuniões da Direção)

A Direção fixará a periodicidade das suas reuniões, a qual, porém, não deverá ser superior a um mês.

 

ARTIGO 29.º

(Vinculação)

A Dignitude fica obrigada em quaisquer atos ou contratos pela assinatura do Presidente da Dignitude ou pela assinatura conjunta de dois membros da Direção.

 

 

Secção IV

DO CONSELHO GERAL E DE SUPERVISÃO

 

ARTIGO 30.º

(Constituição)

  1. O Conselho Geral e de Supervisão é constituído por até vinte e um (21) membros, incluindo o Presidente, dois (2) Vice-Presidentes, um (1) Secretário e até dezassete (17) vogais, designados nos termos seguintes:
  2. Até nove (9) membros eleitos em Assembleia Geral de entre os Associados Promotores;
  3. Até seis (6) membros eleitos em Assembleia Geral de entre os Associados Efetivos;
  4. Até seis (6) membros cooptados pelos membros eleitos do Conselho Geral e de Supervisão, de entre personalidades de elevado mérito reconhecido na área da saúde e solidariedade, propostos pela Direção.
  5. Na sua primeira reunião o Conselho Geral e de Supervisão designará de entre os seus membros, o Presidente, os Vice-Presidentes e o Secretário.
  6. Sob proposta da Direção, o Conselho Geral e de Supervisão pode convidar individualidades e/ou entidades, públicas ou particulares, a integrarem as suas reuniões.

 

ARTIGO 31.º

(Competências)

  1. O Conselho Geral e de Supervisão tem natureza consultiva e orientadora das atividades da Direção, as quais lhe incumbe, em especial, acompanhar.
  2. O exercício das competências do Conselho Geral e de Supervisão não prejudica nem limita as competências atribuídas aos demais órgãos da Dignitude, incluindo, em particular, as competências próprias desses órgãos previstas na lei.
  3. Compete ao Conselho Geral e de Supervisão, designadamente:
  4. Dar parecer sobre as linhas fundamentais de atuação da Dignitude;
  5. Apreciar o orçamento e o programa de ação anual da Dignitude, propostos pela Direção, e emitir parecer;
  6. Discutir o programa de ação plurianual e emitir parecer;
  7. Discutir o relatório anual e as contas de cada exercício e emitir parecer;
  8. Acompanhar a execução dos programas de ação e dos orçamentos anuais, obtendo da Direção informações periódicas sobre essa execução;
  9. Atribuir, sob proposta da Direção, o título de Associado Honorário às individualidades referidas no artigo 7º n.º2;
  10. Discutir sobre propostas de alteração dos Estatutos que lhe sejam apresentadas pela Direção;
  11. Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias que respeitem à atividade da Dignitude e que os outros órgãos submetam à sua apreciação.

 

ARTIGO 32.º

(Reuniões do Conselho Geral e de Supervisão)

O Conselho Geral e de Supervisão reúne obrigatoriamente três vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir extraordinariamente desde que requerido por três dos seus membros ou a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal.

 

 

Secção V

DO CONSELHO FISCAL

 

ARTIGO 33.º

(Constituição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente e dois (2) Vogais.

 

ARTIGO 34.º

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Dignitude, podendo, neste âmbito, efetuar à Direção, ao Conselho Geral e de Supervisão e à Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

  1. Fiscalizar a Direção e o Conselho Geral e de Supervisão, podendo para o efeito consultar a documentação necessária;
  2. Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, o programa de ação/plano de atividades e orçamento para o ano seguinte, bem como para o plano plurianual;
  3. Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;
  4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

 

ARTIGO 35.º

(Reuniões)

  1. O Conselho Fiscal reúne duas vezes por ano em sessão ordinária, podendo reunir extraordinariamente desde que requerido pelo seu Presidente ou por um seu substituto, ou pela maioria dos seus membros.
  2. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção e do Conselho Geral e de Supervisão, quando para tal forem convocados pelos respetivos Presidentes destes órgãos.
  3. O Conselho Fiscal pode propor reuniões extraordinárias para discussão com a Direção e com o Conselho Geral e de Supervisão de determinados assuntos cuja importância o justifique.
CAPÍTULO IV - REGIME FINANCEIRO

 

ARTIGO 36.º

(Património)

O património da Dignitude é constituído pelos bens expressamente afetos aos seus objetivos no ato de constituição, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

 

ARTIGO 37.º

(Receitas e custos)

  1. São receitas da Dignitude:
    1. Os montantes da joia e das quotas pagas pelos associados e suas eventuais contribuições complementares;
    2. Os montantes das contribuições regulares ou extraordinárias dos associados fundadores;
    3. Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
    4. As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos que venha a receber;
    5. Os rendimentos de eventuais depósitos efetuados, aplicações financeiras, fundos de reserva ou de quaisquer bens próprios;
    6. Os montantes provenientes de incentivos à inovação e investimento social;
    7. Os financiamentos obtidos no âmbito de programas nacionais e/ou internacionais;
    8. Os donativos de quaisquer entidades particulares e públicas e produtos de eventos;
    9. Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras que venha a realizar;
    10. Quaisquer outras receitas ou subsídios que não sejam contrários às leis em vigor.
  2. As receitas da Dignitude são destinadas à prossecução dos seus objetivos estatutários.

 

ARTIGO 38.º

(Quotas)

Os associados pagam uma joia e uma quota anual de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral, podendo ser revisto anualmente.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 39.º

(Extinção)

  1. A extinção da Dignitude tem lugar nos casos previstos na lei.
  2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma Comissão Liquidatária.
  3. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
  4. Para atos restantes e pelos danos que deles advenham à Dignitude, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

 

ARTIGO 40.º

(Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

ARTIGO 41.º

(Comissão Instaladora)

Durante um prazo máximo de um ano a contar data da escritura e enquanto a Assembleia Geral não proceda à eleição dos corpos gerentes, nos termos estatutários, a Dignitude será dirigida por uma Comissão Instaladora, sem prejuízo das competências próprias atribuídas aos órgãos estatutários da Dignitude, nomeadamente, em particular, à sua Assembleia Geral.

Documentos Oficiais